Validade e Manutenção do Título Profissional – CAP/CCP do TSSST

No competitivo mundo profissional, entender a “Validade e Manutenção do Título Profissional” é essencial. Este artigo procura resumidamente trazer à tona os pontos vitais da Lei n.º 42/2012, de 28 de agosto, em Portugal.

A Importância da Atualização Científica e Técnica

A Validade e Manutenção do Título Profissional depende da atualização científica e técnica regular. Os profissionais precisam cumprir pelo menos 30 ou 100 horas de formação contínua, dependendo da sua experiência profissional.

Para que o título profissional se mantenha válido​ é necessária uma atualização científica e técnica, a cada cinco anos, verificada através da frequência de formação contínua de pelo menos:

  • 30 horas, caso o técnico tenha um exercício profissional de dois anos, no mínimo;
  • 100 horas, caso o técnico tenha um exercício p​rofissional inferior a dois anos.

Suspensão e Revogação do Título

A ACT pode suspender ou revogar títulos profissionais, dependendo da gravidade da infração.

A ACT suspende o título profissional quando não se verifique a atualização científica e técnica a cada período de cinco anos (contados da data de emissão do título profissional).
​Logo que o profissional comprove a frequência de formação contínua devida, o seu título profissional volta a estar válido.

A ACT revoga o título profissional, quando se verifique:

  • a violação grave dos princípios de deontologia profissional
  • ​​a falsidade de qualquer elemento comprovativo dos requisitos para a respetiva emissão;

​​​​Quando o título profissional é revogado, o infrator é notificado para entregá-lo, voluntariamente, à ACT, sob pena de ser determinada a sua apreensão, caso não o faça.

Consequências e Regularização

A suspensão é temporária e reversível, enquanto a revogação implica a devolução do título. Os profissionais afetados devem agir prontamente para regularizar sua situação.

Assim sendo, manter a “Validade e Manutenção do Título Profissional” é um compromisso contínuo.

Legislação aplicável
​Artigo 8.º da Lei n.º 42/2012, de 28 de agosto